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TESE JURÍDICA O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de inf

TESE JURÍDICA O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de inf
A tese completa analisa os aspectos abaixo

"O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões; O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais"

REsp 1857098 / MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA LEI N. 10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011 (LAI) E 9º DA LEI N. 6.938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA). TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL.
1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a solução da causa, supera-se a preliminar de mérito.
2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria.
Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais.
3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente:
direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).
Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa pública, inerente às democracias, embora constitua-se simultaneamente como direito autônomo.
4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.
5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.
6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;
ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.
7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial.
8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão pública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável, afast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.
9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º).
10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.
11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente.
12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas próprias e específicas.
13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requerimento direto do Ministério Público aos ofícios.
14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais incluídos em seus limites.
16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do CPC/2015).

O direito de acesso à informação tem duas vertentes: o direito do cidadão de obter informações públicas solicitadas (transparência passiva) e o dever do Estado de divulgar as informações públicas que possui (transparência ativa). Além disso, ele atua em prol do direito de participação social na gestão pública, essencial em democracias, embora seja também um direito autônomo. No regime de transparência brasileiro, prevalece o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção, sem rodeios, anacronismos legais ou meias-medidas. É incumbência do Estado apresentar motivos sólidos para negar a transparência ativa e razões ainda mais robustas para recusar o cumprimento do dever de transparência passiva. A falta de transparência administrativa não pode ser tolerada como forma de simular a transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa precede o direito do cidadão de exigir transparência passiva. É a ausência de publicação espontânea e ampla de informações públicas que concede ao cidadão o direito de solicitar, individualmente, o acesso a informações públicas não divulgadas pelo Estado. Esta é a sequência natural em termos de transparência em uma democracia: i) a Administração cumpre o dever de publicidade e divulga ativamente as informações públicas, online; ii) se o dever de transparência ativa não for cumprido e houver solicitação de qualquer pessoa, a Administração fornece a informação solicitada, preferencialmente online; iii) caso o dever de transparência passiva não seja cumprido, a Justiça é acionada como último recurso. A existência das etapas subsequentes não isenta as responsabilidades anteriores. Em outras palavras, o fato de poder solicitar acesso à informação não exime a Administração de sua obrigação inicial de publicá-la, ativamente e independentemente de solicitação anterior. O Estado deve, em princípio, divulgar (especialmente online) informações públicas, não sendo um ato discricionário. Para não publicar informações públicas online, o Administrador deve apresentar razões concretas, de interesse público e republicano, que justifiquem a exceção à regra da transparência ativa. Se a regra não for cumprida, é permitido ao cidadão solicitar o acesso. Para negar-se a atender à transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, de acordo com as normas de sigilo explicitamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). No que diz respeito à transparência, no Brasil, a interpretação autônoma da Administração em seu próprio favor, sob o pretexto de discricionariedade, é proibida, sendo que a recusa deve sempre ser fundamentada em uma decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial. No contexto da transparência ambiental, a legislação brasileira intensifica ainda mais o dever do Estado, exigindo inclusive a produção de informações ambientais, e não apenas a divulgação daquelas já disponíveis (transparência reativa).

No que diz respeito à inclusão da APA no registro de propriedades rurais, a legislação ambiental e de registro do Brasil indica sua pertinência. As inclusões opcionais não são claramente definidas, e o Ministério Público é especificamente autorizado a solicitar, inclusive diretamente ao oficial, informações relacionadas à sua função institucional, que inclui, sem dúvida, a proteção ambiental.

Em resumo, o Estado brasileiro, ainda em desenvolvimento no âmbito do Direito Ambiental, também conhecido como Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), inclui, entre outras medidas de transparência ambiental:

O dever do Estado de elaborar relatórios sobre a execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
A obrigação do Estado de publicar esses relatórios na internet de forma regular.
A averbação das Áreas de Proteção Ambiental nos registros de imóveis rurais, mediante solicitação direta do Ministério Público aos cartórios.

Neste contexto, as seguintes teses vinculantes são estabelecidas neste IAC:

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro abrange:

O dever de publicação online dos documentos ambientais em posse da Administração que não estão sujeitos a sigilo (transparência ativa).
O direito de qualquer pessoa ou entidade solicitar acesso a informações ambientais específicas que não tenham sido publicadas (transparência passiva).
O direito de solicitar a produção de informações ambientais que não estejam disponíveis para a Administração (transparência reativa).

Tese B) Presume-se que o Estado tem a obrigação de garantir a transparência ambiental, cabendo à Administração justificar qualquer descumprimento, estando sujeita a controle judicial, nos seguintes casos:

Na transparência ativa, apresentando razões administrativas adequadas para a decisão de não publicar.Na transparência passiva, explicando o motivo pelo qual a informação não foi divulgada.

i) nas cláusulas legais e taxativas de sigilo; e ii) na transparência ambiental reativa, demonstrando a falta de fundamento na solicitação de informações inexistentes; Tese C) O sistema de registro brasileiro permite o registro de informações opcionais sobre o imóvel, de interesse público, incluindo as ambientais; Tese D) O Ministério Público pode solicitar diretamente ao oficial de registro competente.

Neste contexto, destaca-se a importância das informações no âmbito do Direito Ambiental Brasileiro, ressaltando o papel fundamental do Ministério Público como guardião da transparência das informações ambientais.


Espero que tenha ficado claro. 
Abraço.

Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
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