SIGA-NOS
Formulário de Contato

Blog

Tese : A simples ação de declarar a nulidade de um registro imobiliário não é o bastante para determinar a falta de legitimidade daquele que, com base nesse registro, entra com uma ação de reivindicação.

Tese   : A simples ação de declarar a nulidade de um registro imobiliário não é o bastante para determinar a falta de legitimidade daquele que, com base nesse registro, entra com uma ação de reivindicação.
O tema é Recurso Repetitivo 39

Questão submetida a julgamento

Questão referente à reivindicação e posse das terras que o Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros alegam ser de sua propriedade e que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria no Distrito Federal.

Tese Firmada

A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.
O proprietário do imóvel registrado detém legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias, ainda que ajuizada ação tendente a invalidá-lo

Vamos levantar esta questão trazendo este repetitivo para que a situação fique clara.

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF.
2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel.
3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva.
4. Recurso especial provido.

Afetação como recurso repetitivo: este julgado , considerando a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi afetado como repetitivo.

Passemos ao que se analisou neste repetitivo 39.

Como é amplamente conhecido, o sistema de registro público de propriedade imobiliária se baseia em princípios fundamentais, incluindo a fé pública. Apesar de a transcrição do título de aquisição da propriedade no registro ter uma presunção relativa (juris tantum), a validade do registro permanece até que seja anulado. Assume-se que o direito real pertence à pessoa em cujo nome o registro foi feito. Seguindo a orientação de Orlando Gomes, é responsabilidade do prejudicado provar a falsidade do registro, pois presume-se que seja verdadeiro até prova em contrário. O artigo 1.245, § 2º, do CC/2002 é claro nesse aspecto, afirmando que o adquirente é considerado dono do imóvel até que o registro seja declarado inválido e cancelado por meio de ação apropriada. O artigo 252 da LRP reforça essa norma, reconhecendo a validade do registro até sua anulação. Portanto, um título apresentado deve ser considerado válido até que seja anulado por uma sentença efetiva. Uma ação que busca a declaração de nulidade de um registro imobiliário não é suficiente para questionar a legitimidade daquele que entra com uma ação reivindicatória com base no mesmo registro. A Corte também entendeu que a simples apresentação de uma ação para invalidar um registro imobiliário não é suficiente para contestar a validade do registro; é necessário que a ação seja bem-sucedida, conforme decidido em um caso similar . (REsp 988.505/DF, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 05.08.2008).

Espero que tenha ficado claro. 
Abraço.

Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
« Voltar