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STJ Juiz, de ofício, pode converter em arrolamento simples o inventário proposto pelo rito completo

STJ Juiz, de ofício, pode converter em arrolamento simples o inventário proposto pelo rito completo
A Terceira Turma do Superior Três ibunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, uma vez iniciado o processo de inventário seguindo o rito solene ou completo, o juiz está autorizado a decidir, de forma espontânea, pela sua conversão para o rito de arrolamento simples ou comum, desde que os requisitos do procedimento simplificado sejam atendidos. No caso em questão, uma mulher ingressou com uma ação de inventário pelo rito completo, sendo que o juiz de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, optou pela conversão do rito de inventário para o arrolamento simples. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratificar a decisão de primeira instância, a demandante recorreu ao STJ, argumentando afronta ao artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais ágil em comparação ao inventário, não cabe ao juiz, de forma espontânea, impor aos herdeiros a escolha desse procedimento
A escolha de um procedimento mais abrangente não impede o reconhecimento de sua inadequação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou que, embora as regras processuais tenham evoluído para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, geralmente, uma questão vinculada à jurisdição e, portanto, de interesse público. Segundo a relatora, "quando os requisitos legais são atendidos, em princípio, não cabe à parte adotar um procedimento diferente de forma unilateral".
Ela também salientou que a escolha de um procedimento mais abrangente e detalhado, do ponto de vista da análise do caso e da produção de provas, não impede que a inadaptação do procedimento escolhido pela parte seja reconhecida, pois ainda pode resultar em prejuízo para as partes ou em uma verdadeira incompatibilidade processual.
"A condução de um processo em um procedimento diferente do estabelecido pelo legislador requer a análise do interesse da jurisdição, avaliando se a adoção de um procedimento diferente prejudicará a atividade judicial, incluindo a celeridade e a duração razoável do processo, bem como o interesse dos réus, pois a utilização de um procedimento distinto não deve impor a eles restrições injustificadas em termos de evidências e conhecimento", afirmou.
O uso do procedimento completo não serve aos interesses da jurisdição e das demais partes
Nancy Andrighi explicou que, no caso em questão, seguir o trâmite do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando for adequado o procedimento de arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição. Isso porque resultaria em um prolongamento desnecessário do processo e na realização de atos processuais que poderiam ser evitados, prejudicando assim a eficiência jurisdicional.
Por outro lado, o procedimento escolhido pela autora também não beneficia as demais partes, pois, embora a opção pelo procedimento mais completo não implique, a princípio, em restrições de conhecimento ou probatórias para elas, poderia causar atrasos na resolução da disputa devido à extensão injustificada do processo, resultando em prejuízos para uma resolução oportuna da controvérsia. Isso foi concluído ao negar o recurso.
Confira o acórdão no REsp 2.083.338

Luiza Mestieri
advogada especialista em direito imobiliàrio.  
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