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RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 E O IMPACTO NOS CREDITOS A RECEBER DAS CONSTRUTORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ~Ç
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulga 12 teses consolidadas na corte acerca do direito imobiliário.

RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) Repetitivo esclarece créditos decorrentes de contratos de compra e venda, como os decorrentes de compra de imovel na planta , não são considerados créditos concursais, especialmente quando se trata de um contrato de SPE com patrimônio de afetação, o que também os exclui desse tipo de crédito, note que a grande maioria das construtoras vendem imoveis com patrimonio de afetação ou fazendo uma SPE.
Neste texto vamos explicar o porque dos creditos decorrentes de compra e venda de imovel , nao serem creditos sujeitos a Recuperação judicial, ou seja , porque são creditos extraconcursais.
Vamos analisar o conteúdo do Recurso Especial Repetitivo, que foi a base para outro caso no escritório, no qual o autor tem créditos de outro empreendimento e frente a uma executada construtora , que adentrou com recuperação judicial , então a construtora alegou ser crédito concursal o eminente juízo de primeiro grau concordou com a executada e , o que fez que exequente , nosso cliente tivesse que embargar e Agravar posteriormente para defender o que reza a lei sobre o assunto .
Nesta decisão que passamos a relatar e do Agravo de Instrumento , trazemos a solução jurídica , onde o Tribunal de Justiça declarou a necessidade de apreciar o Recurso Repetitivo e declarou que conforme artigo 49 da lei os créditos como o dos autos são exceção , não sendo créditos concursais.
Vejamos:
Agravo de Instrumento nº 2116678-64.2023.8.26.0000(caso idêntico onde aplicou-se o RECURSO REPETITIVO No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) ) .
Neste Agravo que trazemos , os Desembargadores por unanimidade declaram que não se trata de credito concursal , mencionam o Recurso Repetitivo RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). doc. 2 e a Lei das Recuperações judiciais artigo 49 .
Voto doc. 1
VOTO Nº 47784
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que exclui a coobrigada OAS por reputar se tratar de crédito concursal Crédito dos interessados não sujeito ao concurso de credores ou tampouco à novação havida na recuperação judicial da empresa Inteligência do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 Cumprimento de sentença originário que se constitui na única forma de perseguição ao crédito dos exequentes Exclusão da coexecutada inadmissível -
Recurso provido.
Frise-se que ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente), JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS E ALVARO PASSOS. Logo por unanimidade declararam não ser credito concursal . Foi julgado em 4 de agosto de 2023.
O Acordão é uma aula sobre assunto e utilizou do RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) do Superior Tribunal de Justiça .
RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) repetitivo do STJ , portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que apresentam discussão acerca de teses coincidentes, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
O veredicto emitido no julgamento do recurso especial repetitivo terá as seguintes repercussões nos demais recursos especiais com base na mesma questão legal:
Se já foram distribuídos e não foram devolvidos à instância de origem por abordarem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, respeitando a tese estabelecida no julgamento do mérito do tema relevante.
Se ainda não foram distribuídos e não foram devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ.
Se estiverem suspensos nas instâncias originais, serão aplicados os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15, que se aplicarão a todos os processos que abordem a mesma questão legal, mesmo que não tenham sido suspensos.
É importante ressaltar que o STJ pode revisitar a decisão consolidada no tema repetitivo. Contudo, essa ação só pode ser tomada por meio de uma proposta de um ministro do órgão julgador ou pelo representante do Ministério Público, que deve contatar o STJ para tal revisão.
O que fez com que a 2 ª Camara do Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão unanime declara-se que aplica-se o RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) doc.2 e o artigo 49 paragrafo 3 , logo , o credito não é concursal .
Vejamos o que diz o Acordão doc.1 que se reporta ao RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). Doc. 2.
..” RELATÓRIO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 463/465 da demanda originária que, nos autos do cumprimento de sentença, excluiu a coobrigada OAS do polo passivo do cumprimento de sentença, posto que, por se tratar de crédito concursal, se sujeita ao plano de recuperação judicial.
Veja que a ementa é clara não trata-se de credito concursal .
Agravo de Instrumento nº 2116678-64.2023.8.26.0000
Agravantes: José Barros Sobrinho e Norma Magalhães Moulard Barros Agravada: OAS Empreendimentos Imobiliários e Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP Comarca: São Paulo
MM. Juiz de 1ª instância: Guilherme Silveira Teixeira
VOTO Nº 47784
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que exclui a coobrigada OAS por reputar se tratar de crédito concursal Crédito dos interessados não sujeito ao concurso de credores ou tampouco à novação havida na recuperação judicial da empresa Inteligência do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 Cumprimento de sentença originário que se constitui na única forma de perseguição ao crédito dos exequentes Exclusão da coexecutada inadmissível - Recurso provido
Os embargos a decisão acima foram rejeitados
Embargos de Declaração nº 2116678-64.2023.8.26.0000/50000
Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 5ª Vara Cível MM. Juiz de 1ª instância: Guilherme Silveira Teixeira
VOTO Nº 48171
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido para que este E. TJSP se manifeste expressamente sobre contradição Inexistência – Nítido caráter infringente Acórdão devidamente fundamentado, não havendo nada a declarar Embargos rejeitado
O que diz o Recurso Repetitivo RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6).
A ementa do Recurso Repetitivo.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da
recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido
O RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). cirúrgico e informa que : Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência...”
Logo existem créditos que são anteriores a recuperação judicial e que não entraram no concurso de credores pois são excetuados expressamente na lei de regência.
E o credito em questão apesar de anterior como bem colocou vossa excelência ele esta excetuado expressamente na lei de regência, conforme por unanimidade decretou-se no caso idêntico o tribunal de justiça doc. 1 e conforme de forma cirúrgica aponta o RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). Doc. 2, quais créditos que apesar de anteriores são excetuados expressamente pela lei de recuperação judicial.
Permita-nos utilizar dos ensinamentos contidos no RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). Doc. 2., sobre esta questão.
Trechos do RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6).
..” Em suas razões, sustenta, em síntese, que o marco a ser considerado para definir o crédito como concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador, no caso, a inscrição indevida, e não a sua liquidação definitiva. Ressalta que o crédito concursal é aquele existente na data do pedido, ainda que não vencido, devendo ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Cito o mesmo livro citado no acordão RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). :
( ...) A grande ideia da recuperação é convencer os grupos de interesse de que os ganhos serão maiores no futuro com a manutenção da atividade. O empresário deverá convencer seus credores ( fornecedores, empregados...) de que é melhor abrir mão de algo nesse momento, para posteriormente ter ganhos maiores. A decisão de cada jogador nesses casos dependerá diretamente do grau de informação que eles tenham sobre o jogo, para que possam tomar a decisão que seja a mais eficiente sob o seu ponto de vista. Cabe à legislação incentivar os jogadores para que eles tenham colaboração mútua e apoiem a melhor estratégia para todos". (Curso de Direito Empresarial. Falência e Recuperação de Empresas. Vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pág. 77
O Acordão RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). informa o seguinte:
..”É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005).
Eis os termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005:
''Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º O s credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de
recuperação judicial.
§ 3º Tratando- se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
O credito em questão e decorrente de direito de propriedade , contrato de compra e venda tratando-se de credor titular de contrato de compra e venda quitado , logo , não é credito concursal , conforme deixa claro RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). Conforme informa o Agravo de instrumento com Acordão de caso idêntico a este com a mesma executada doc. 1. No mesmo sentido REsp's 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS
A importancia de fazer a separação do credito em não concursal é que o valor a ser recebido deverá ser corrigido normalmente sem a questão imposta aos creditos concursais que so podem ser corrigidos até a data da Recuperação judicial.
Logo de suma importância fazer a distinção do crédito em questão como não concursal.
Espero que tenha ficado claro.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
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Neste texto vamos explicar o porque dos creditos decorrentes de compra e venda de imovel , nao serem creditos sujeitos a Recuperação judicial, ou seja , porque são creditos extraconcursais.
Vamos analisar o conteúdo do Recurso Especial Repetitivo, que foi a base para outro caso no escritório, no qual o autor tem créditos de outro empreendimento e frente a uma executada construtora , que adentrou com recuperação judicial , então a construtora alegou ser crédito concursal o eminente juízo de primeiro grau concordou com a executada e , o que fez que exequente , nosso cliente tivesse que embargar e Agravar posteriormente para defender o que reza a lei sobre o assunto .
Nesta decisão que passamos a relatar e do Agravo de Instrumento , trazemos a solução jurídica , onde o Tribunal de Justiça declarou a necessidade de apreciar o Recurso Repetitivo e declarou que conforme artigo 49 da lei os créditos como o dos autos são exceção , não sendo créditos concursais.
Vejamos:
Agravo de Instrumento nº 2116678-64.2023.8.26.0000(caso idêntico onde aplicou-se o RECURSO REPETITIVO No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) ) .
Neste Agravo que trazemos , os Desembargadores por unanimidade declaram que não se trata de credito concursal , mencionam o Recurso Repetitivo RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). doc. 2 e a Lei das Recuperações judiciais artigo 49 .
Voto doc. 1
VOTO Nº 47784
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que exclui a coobrigada OAS por reputar se tratar de crédito concursal Crédito dos interessados não sujeito ao concurso de credores ou tampouco à novação havida na recuperação judicial da empresa Inteligência do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 Cumprimento de sentença originário que se constitui na única forma de perseguição ao crédito dos exequentes Exclusão da coexecutada inadmissível -
Recurso provido.
Frise-se que ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente), JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS E ALVARO PASSOS. Logo por unanimidade declararam não ser credito concursal . Foi julgado em 4 de agosto de 2023.
O Acordão é uma aula sobre assunto e utilizou do RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) do Superior Tribunal de Justiça .
RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) repetitivo do STJ , portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que apresentam discussão acerca de teses coincidentes, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
O veredicto emitido no julgamento do recurso especial repetitivo terá as seguintes repercussões nos demais recursos especiais com base na mesma questão legal:
Se já foram distribuídos e não foram devolvidos à instância de origem por abordarem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, respeitando a tese estabelecida no julgamento do mérito do tema relevante.
Se ainda não foram distribuídos e não foram devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ.
Se estiverem suspensos nas instâncias originais, serão aplicados os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15, que se aplicarão a todos os processos que abordem a mesma questão legal, mesmo que não tenham sido suspensos.
É importante ressaltar que o STJ pode revisitar a decisão consolidada no tema repetitivo. Contudo, essa ação só pode ser tomada por meio de uma proposta de um ministro do órgão julgador ou pelo representante do Ministério Público, que deve contatar o STJ para tal revisão.
O que fez com que a 2 ª Camara do Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão unanime declara-se que aplica-se o RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) doc.2 e o artigo 49 paragrafo 3 , logo , o credito não é concursal .
Vejamos o que diz o Acordão doc.1 que se reporta ao RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). Doc. 2.
..” RELATÓRIO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 463/465 da demanda originária que, nos autos do cumprimento de sentença, excluiu a coobrigada OAS do polo passivo do cumprimento de sentença, posto que, por se tratar de crédito concursal, se sujeita ao plano de recuperação judicial.
Veja que a ementa é clara não trata-se de credito concursal .
Agravo de Instrumento nº 2116678-64.2023.8.26.0000
Agravantes: José Barros Sobrinho e Norma Magalhães Moulard Barros Agravada: OAS Empreendimentos Imobiliários e Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP Comarca: São Paulo
MM. Juiz de 1ª instância: Guilherme Silveira Teixeira
VOTO Nº 47784
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que exclui a coobrigada OAS por reputar se tratar de crédito concursal Crédito dos interessados não sujeito ao concurso de credores ou tampouco à novação havida na recuperação judicial da empresa Inteligência do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 Cumprimento de sentença originário que se constitui na única forma de perseguição ao crédito dos exequentes Exclusão da coexecutada inadmissível - Recurso provido
Os embargos a decisão acima foram rejeitados
Embargos de Declaração nº 2116678-64.2023.8.26.0000/50000
Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 5ª Vara Cível MM. Juiz de 1ª instância: Guilherme Silveira Teixeira
VOTO Nº 48171
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido para que este E. TJSP se manifeste expressamente sobre contradição Inexistência – Nítido caráter infringente Acórdão devidamente fundamentado, não havendo nada a declarar Embargos rejeitado
O que diz o Recurso Repetitivo RECURSO ESPECIAL No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6).
A ementa do Recurso Repetitivo.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da
recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido
O RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). cirúrgico e informa que : Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência...”
Logo existem créditos que são anteriores a recuperação judicial e que não entraram no concurso de credores pois são excetuados expressamente na lei de regência.
E o credito em questão apesar de anterior como bem colocou vossa excelência ele esta excetuado expressamente na lei de regência, conforme por unanimidade decretou-se no caso idêntico o tribunal de justiça doc. 1 e conforme de forma cirúrgica aponta o RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). Doc. 2, quais créditos que apesar de anteriores são excetuados expressamente pela lei de recuperação judicial.
Permita-nos utilizar dos ensinamentos contidos no RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). Doc. 2., sobre esta questão.
Trechos do RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6).
..” Em suas razões, sustenta, em síntese, que o marco a ser considerado para definir o crédito como concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador, no caso, a inscrição indevida, e não a sua liquidação definitiva. Ressalta que o crédito concursal é aquele existente na data do pedido, ainda que não vencido, devendo ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Cito o mesmo livro citado no acordão RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). :
( ...) A grande ideia da recuperação é convencer os grupos de interesse de que os ganhos serão maiores no futuro com a manutenção da atividade. O empresário deverá convencer seus credores ( fornecedores, empregados...) de que é melhor abrir mão de algo nesse momento, para posteriormente ter ganhos maiores. A decisão de cada jogador nesses casos dependerá diretamente do grau de informação que eles tenham sobre o jogo, para que possam tomar a decisão que seja a mais eficiente sob o seu ponto de vista. Cabe à legislação incentivar os jogadores para que eles tenham colaboração mútua e apoiem a melhor estratégia para todos". (Curso de Direito Empresarial. Falência e Recuperação de Empresas. Vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pág. 77
O Acordão RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). informa o seguinte:
..”É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005).
Eis os termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005:
''Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º O s credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de
recuperação judicial.
§ 3º Tratando- se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
O credito em questão e decorrente de direito de propriedade , contrato de compra e venda tratando-se de credor titular de contrato de compra e venda quitado , logo , não é credito concursal , conforme deixa claro RECURSO ESPECIAL Repetitivo No 1.840.812 - RS (2019/0291415-6). Conforme informa o Agravo de instrumento com Acordão de caso idêntico a este com a mesma executada doc. 1. No mesmo sentido REsp's 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS
A importancia de fazer a separação do credito em não concursal é que o valor a ser recebido deverá ser corrigido normalmente sem a questão imposta aos creditos concursais que so podem ser corrigidos até a data da Recuperação judicial.
Logo de suma importância fazer a distinção do crédito em questão como não concursal.
Espero que tenha ficado claro.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.