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Posse Precária impede a Usucapião?

Faremos breves comentários acerca do instituto ora emanálise.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES ensina que a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva, é “modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei” .
Os pressupostos são a coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus), justo título (titulus) e boa-fé (fides).
O mestre e doutrinador ensina que os três primeiros requisitos são indispensáveis e exigidos na totalidade das espécies de usucapião.
O justo título e a boafé somente são reclamados na usucapião ordinária.
A posse ad usucapionem é aquela que contémos o que são exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o animus domini.
JOSÉ CARLOS DE MORALES SALLES ensina que : “Verifica-se, pois que no tocante ao 'animus domini', há necessariamente uma atitude psicológica de proprietário por parte do possuidor: há um requisito psíquico, de tal forma mesclado com a posse, que se torna elemento essencial para a usucapião..."
BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, em sua obra Tratado de Usucapião, o conhecimento do domínio alheio “faz com que a posse seja exercida sem 'animus domini'. Enfim, não têm posse 'ad usucapionem', por faltar o 'animus domini' aquelas pessoas jungidas por um contrato e ainda quando tenham ciência do exercício da posse para terceiro”. Sobre o tema, ainda explica que "volvendo à lição de Ihering, não basta o ânimo ou vontade de ter a coisa como dono pois é indispensável que ele resulte da causa possessionis (do título pelo qual se exerce a posse): se esta se iniciou de uma ocupação, violenta ou pacífica, existirá ânimo; mas, se ela começou em razão de um contrato (locação, comodato etc), que leva ao conhecimento de alguém como dono, não existirá (...) integrada a posse, como anteriormente dito, emseus dois elementos detenção e ânimo de possuir -, continuará até que não deixem de coexistir esses dois elementos. De outro lado, cessará quando ausente um desses elementos" (Tratado de Usucapião, 5a ed., São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 1, pp. 704/705).
Logo a posse precária será aquela que configura-se quando o “possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo” (LOUREIRO, 2009, p. 1112).
A Usucapião é prescriçao aquisitiva prevista no ordenamento juridico que exige prova , e esta deve ser convicente.
Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
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CARLOS ROBERTO GONÇALVES ensina que a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva, é “modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei” .
Os pressupostos são a coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus), justo título (titulus) e boa-fé (fides).
O mestre e doutrinador ensina que os três primeiros requisitos são indispensáveis e exigidos na totalidade das espécies de usucapião.
O justo título e a boafé somente são reclamados na usucapião ordinária.
A posse ad usucapionem é aquela que contémos o que são exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o animus domini.
JOSÉ CARLOS DE MORALES SALLES ensina que : “Verifica-se, pois que no tocante ao 'animus domini', há necessariamente uma atitude psicológica de proprietário por parte do possuidor: há um requisito psíquico, de tal forma mesclado com a posse, que se torna elemento essencial para a usucapião..."
BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, em sua obra Tratado de Usucapião, o conhecimento do domínio alheio “faz com que a posse seja exercida sem 'animus domini'. Enfim, não têm posse 'ad usucapionem', por faltar o 'animus domini' aquelas pessoas jungidas por um contrato e ainda quando tenham ciência do exercício da posse para terceiro”. Sobre o tema, ainda explica que "volvendo à lição de Ihering, não basta o ânimo ou vontade de ter a coisa como dono pois é indispensável que ele resulte da causa possessionis (do título pelo qual se exerce a posse): se esta se iniciou de uma ocupação, violenta ou pacífica, existirá ânimo; mas, se ela começou em razão de um contrato (locação, comodato etc), que leva ao conhecimento de alguém como dono, não existirá (...) integrada a posse, como anteriormente dito, emseus dois elementos detenção e ânimo de possuir -, continuará até que não deixem de coexistir esses dois elementos. De outro lado, cessará quando ausente um desses elementos" (Tratado de Usucapião, 5a ed., São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 1, pp. 704/705).
Logo a posse precária será aquela que configura-se quando o “possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo” (LOUREIRO, 2009, p. 1112).
A Usucapião é prescriçao aquisitiva prevista no ordenamento juridico que exige prova , e esta deve ser convicente.
Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.