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Os lucros cessantes não são considerados automaticamente quando um comprador de imóvel solicita a rescisão do contrato devido a atrasos na entrega

Faremos breves comentários , recomendamos sempre contratar advogados especialistas da area imobiliaria, atuamos há mais de 19 anos com casos imobiliarios urbanos e rurais.
Os lucros cessantes não são considerados automaticamente quando um comprador de imóvel solicita a rescisão do contrato devido a atrasos na entrega. Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a compensação por lucros cessantes, resultantes de atrasos na entrega de imóveis, não é presumida quando o comprador decide rescindir o contrato devido ao referido atraso.
Na análise de um recurso interposto por uma construtora, a maioria dos ministros do colegiado destacou a distinção entre o caso em questão e a jurisprudência vigente do STJ. Esta última reconhece a presunção de lucros cessantes nos casos em que o prazo de entrega do imóvel não é cumprido, desde que o comprador opte por manter o contrato – nessa situação, a comprovação dos lucros cessantes não é necessária, pois são presumidos.
"Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.
Alegações Recorrentes de Prejuízo devido a Ausência de Receita de Aluguel
Na raiz da questão, os sucessores do comprador ingressaram com uma ação judicial para rescindir o contrato e pleitear indenização pelos danos causados pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta de uma construtora.
Inicialmente, a empresa foi sentenciada a compensar os lucros cessantes. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformulou a decisão, ressaltando a impossibilidade de acumular tal indenização com a solicitação de rescisão contratual.
Perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os requerentes reiteraram a demanda por indenização, argumentando que o atraso na construção os privou da receita proveniente do aluguel do imóvel. Embasado na jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão singular, restabeleceu a condenação da construtora, justificando que os lucros cessantes são presumidos em casos de atraso na entrega de propriedade.
Caso difere de precedentes do STJ
No colegiado, contudo, predominou o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, que propõe uma distinção entre o caso em questão e os precedentes julgados pelo tribunal. Segundo a magistrada, a situação em que o comprador busca rescindir o contrato difere daquela em que aguarda a entrega do imóvel adquirido na planta.
Na mencionada situação, a ministra explicou que a presunção de lucros cessantes é estabelecida conforme o disposto no artigo 475 do Código Civil. Nesse contexto, o adquirente, privado da posse do bem na data acordada, depara-se com despesas adicionais com alojamento alternativo ou perda de renda de aluguel durante o período de atraso.
"Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o 'interesse positivo' ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio", explicou.
A resolução contratual visa restabelecer o patrimônio do comprador. De acordo com a explicação de Isabel Gallotti, ao optar pela resolução do contrato, o credor tem direito à restituição completa do valor corrigido, juntamente com os juros pertinentes. Esse procedimento visa a restituição integral do patrimônio do credor, como se o negócio não tivesse sido concretizado. Nesse contexto, a devolução do montante total com os encargos legais é suficiente para reparar os danos materiais, tornando desnecessária a compensação por aluguéis do mesmo imóvel e descartando a presunção de prejuízo.
A ministra Gallotti ressalta que os lucros cessantes, em casos de interesse contratual negativo, não são presumidos e devem ser comprovados de forma inequívoca se houver a alegação de que a restituição integral do valor pago, acrescido dos encargos legais, não seja suficiente para restabelecer a situação patrimonial do credor como se o contrato não tivesse sido celebrado.
Essa abordagem legal destaca a importância da devolução integral dos valores pagos para reverter a situação financeira do credor. A referida notícia está vinculada ao processo REsp 1881482.
Novamente friso que os detalhes do caso fazem toda a diferença, neste caso especifico , predominou o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, que propõe uma distinção entre o caso em questão e os precedentes julgados pelo tribunal. Segundo a magistrada, a situação em que o comprador busca rescindir o contrato difere daquela em que aguarda a entrega do imóvel adquirido na planta, não confundir com casos onde a construtora vende o imovel duas vezes e um dos compradores deverá ser indenizado por perdas e danos. Esta decisão não é unanime, então , não se trata de acordão vinculante.
Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
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Os lucros cessantes não são considerados automaticamente quando um comprador de imóvel solicita a rescisão do contrato devido a atrasos na entrega. Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a compensação por lucros cessantes, resultantes de atrasos na entrega de imóveis, não é presumida quando o comprador decide rescindir o contrato devido ao referido atraso.
Na análise de um recurso interposto por uma construtora, a maioria dos ministros do colegiado destacou a distinção entre o caso em questão e a jurisprudência vigente do STJ. Esta última reconhece a presunção de lucros cessantes nos casos em que o prazo de entrega do imóvel não é cumprido, desde que o comprador opte por manter o contrato – nessa situação, a comprovação dos lucros cessantes não é necessária, pois são presumidos.
"Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.
Alegações Recorrentes de Prejuízo devido a Ausência de Receita de Aluguel
Na raiz da questão, os sucessores do comprador ingressaram com uma ação judicial para rescindir o contrato e pleitear indenização pelos danos causados pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta de uma construtora.
Inicialmente, a empresa foi sentenciada a compensar os lucros cessantes. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformulou a decisão, ressaltando a impossibilidade de acumular tal indenização com a solicitação de rescisão contratual.
Perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os requerentes reiteraram a demanda por indenização, argumentando que o atraso na construção os privou da receita proveniente do aluguel do imóvel. Embasado na jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão singular, restabeleceu a condenação da construtora, justificando que os lucros cessantes são presumidos em casos de atraso na entrega de propriedade.
Caso difere de precedentes do STJ
No colegiado, contudo, predominou o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, que propõe uma distinção entre o caso em questão e os precedentes julgados pelo tribunal. Segundo a magistrada, a situação em que o comprador busca rescindir o contrato difere daquela em que aguarda a entrega do imóvel adquirido na planta.
Na mencionada situação, a ministra explicou que a presunção de lucros cessantes é estabelecida conforme o disposto no artigo 475 do Código Civil. Nesse contexto, o adquirente, privado da posse do bem na data acordada, depara-se com despesas adicionais com alojamento alternativo ou perda de renda de aluguel durante o período de atraso.
"Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o 'interesse positivo' ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio", explicou.
A resolução contratual visa restabelecer o patrimônio do comprador. De acordo com a explicação de Isabel Gallotti, ao optar pela resolução do contrato, o credor tem direito à restituição completa do valor corrigido, juntamente com os juros pertinentes. Esse procedimento visa a restituição integral do patrimônio do credor, como se o negócio não tivesse sido concretizado. Nesse contexto, a devolução do montante total com os encargos legais é suficiente para reparar os danos materiais, tornando desnecessária a compensação por aluguéis do mesmo imóvel e descartando a presunção de prejuízo.
A ministra Gallotti ressalta que os lucros cessantes, em casos de interesse contratual negativo, não são presumidos e devem ser comprovados de forma inequívoca se houver a alegação de que a restituição integral do valor pago, acrescido dos encargos legais, não seja suficiente para restabelecer a situação patrimonial do credor como se o contrato não tivesse sido celebrado.
Essa abordagem legal destaca a importância da devolução integral dos valores pagos para reverter a situação financeira do credor. A referida notícia está vinculada ao processo REsp 1881482.
Novamente friso que os detalhes do caso fazem toda a diferença, neste caso especifico , predominou o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, que propõe uma distinção entre o caso em questão e os precedentes julgados pelo tribunal. Segundo a magistrada, a situação em que o comprador busca rescindir o contrato difere daquela em que aguarda a entrega do imóvel adquirido na planta, não confundir com casos onde a construtora vende o imovel duas vezes e um dos compradores deverá ser indenizado por perdas e danos. Esta decisão não é unanime, então , não se trata de acordão vinculante.
Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.