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O STF Suspende a Análise da Imunidade do ITBI na Integralização de Capital Social
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O STF Suspende a Análise da Imunidade do ITBI na Integralização de Capital Social
Com um placar de 3 a 0 a favor do contribuinte, o ministro Gilmar Mendes solicitou vista.
O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento em que o STF decidirá se há imunidade do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para a integralização do capital social de empresas.
O caso estava sendo analisado no plenário virtual e contou com três votos favoráveis ao contribuinte: o do relator, ministro Edson Fachin, o de Alexandre de Moraes e o de Cristiano Zanin, que acompanhou o relator com ressalvas.
O julgamento foi adiado, após solicitação de vista do ministro Gilmar Mendes. O decano terá um prazo de 90 dias para devolver os autos.
O recurso em questão foi apresentado por uma empresa que contesta a cobrança do imposto realizada pelo município de Piracicaba/SP. O município defendeu que a imunidade não se aplicaria, pois a sociedade exerce atividades relacionadas ao setor imobiliário.
Votos
O relator, ministro Edson Fachin, votou a favor do reconhecimento da imunidade incondicionada para esses casos. De acordo com ele, a Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, determina que a imunidade não se aplica às situações de reorganização societária — como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — e não inclui a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva referente à atividade predominantemente imobiliária, que estava presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi acolhida pela Constituição de 1988.
O ministro mencionou como base o precedente estabelecido no Tema 796 da repercussão geral, onde a Corte decidiu que a imunidade do ITBI se restringe ao valor do capital social a ser integralizado, não abrangendo qualquer excedente. Fachin ressaltou que a norma constitucional tem como objetivo fomentar a capitalização das empresas e fortalecer a livre iniciativa, evitando obstáculos à formação de sociedades.
O ministro propôs a seguinte tese:
"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária."
Alexandre de Moraes seguiu completamente a interpretação de Fachin.
Cristiano Zanin apoiou o relator, mas fez uma observação: ressaltou que a tese não impede que os municípios analisem, em casos específicos, se houve fraude ou simulação – como, por exemplo, quando alguém tenta usar a imunidade para ocultar uma operação tributável.
Resumindo.
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que julgava procedente o recurso extraordinário, garantindo o direito a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante, ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, restringindo a regra de desoneração apenas ao limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral, deixando de fixar honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), determinando o pagamento de custas judiciais ex lege e, por fim, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.348 da repercussão geral): “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrido, a Dra. Clarissa Lacerda Gurzilo Soares, Procuradora do Município de Piracicaba; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; pelo amicus curiae Município do Rio de Janeiro, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Por enquanto esta suspenso , vamos ficar atento ao Tema 1348 que trata deste assunto, abaixo o numero do Recurso Especial que encontra-se com vistas a Gilmar Mendes Processo: RE 1.495.108.
Vocês tem direitos e eles devem ser respeitados.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
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Com um placar de 3 a 0 a favor do contribuinte, o ministro Gilmar Mendes solicitou vista.
O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento em que o STF decidirá se há imunidade do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para a integralização do capital social de empresas.
O caso estava sendo analisado no plenário virtual e contou com três votos favoráveis ao contribuinte: o do relator, ministro Edson Fachin, o de Alexandre de Moraes e o de Cristiano Zanin, que acompanhou o relator com ressalvas.
O julgamento foi adiado, após solicitação de vista do ministro Gilmar Mendes. O decano terá um prazo de 90 dias para devolver os autos.
O recurso em questão foi apresentado por uma empresa que contesta a cobrança do imposto realizada pelo município de Piracicaba/SP. O município defendeu que a imunidade não se aplicaria, pois a sociedade exerce atividades relacionadas ao setor imobiliário.
Votos
O relator, ministro Edson Fachin, votou a favor do reconhecimento da imunidade incondicionada para esses casos. De acordo com ele, a Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, determina que a imunidade não se aplica às situações de reorganização societária — como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — e não inclui a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva referente à atividade predominantemente imobiliária, que estava presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi acolhida pela Constituição de 1988.
O ministro mencionou como base o precedente estabelecido no Tema 796 da repercussão geral, onde a Corte decidiu que a imunidade do ITBI se restringe ao valor do capital social a ser integralizado, não abrangendo qualquer excedente. Fachin ressaltou que a norma constitucional tem como objetivo fomentar a capitalização das empresas e fortalecer a livre iniciativa, evitando obstáculos à formação de sociedades.
O ministro propôs a seguinte tese:
"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária."
Alexandre de Moraes seguiu completamente a interpretação de Fachin.
Cristiano Zanin apoiou o relator, mas fez uma observação: ressaltou que a tese não impede que os municípios analisem, em casos específicos, se houve fraude ou simulação – como, por exemplo, quando alguém tenta usar a imunidade para ocultar uma operação tributável.
Resumindo.
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que julgava procedente o recurso extraordinário, garantindo o direito a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante, ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, restringindo a regra de desoneração apenas ao limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral, deixando de fixar honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), determinando o pagamento de custas judiciais ex lege e, por fim, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.348 da repercussão geral): “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrido, a Dra. Clarissa Lacerda Gurzilo Soares, Procuradora do Município de Piracicaba; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; pelo amicus curiae Município do Rio de Janeiro, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Por enquanto esta suspenso , vamos ficar atento ao Tema 1348 que trata deste assunto, abaixo o numero do Recurso Especial que encontra-se com vistas a Gilmar Mendes Processo: RE 1.495.108.
Vocês tem direitos e eles devem ser respeitados.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.