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Na comunhão parcial de bens, um imóvel adquirido com os recursos exclusivos de um dos cônjuges também é considerado parte da partilha

Na comunhão parcial de bens, um imóvel adquirido com os recursos exclusivos de um dos cônjuges também é considerado parte da partilha
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Na comunhão parcial de bens, um imóvel adquirido com os recursos exclusivos de um dos cônjuges também é considerado parte da partilha. Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que um imóvel adquirido onerosamente durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve ser incluído na partilha após o divórcio, mesmo que os fundos para a aquisição provenham de apenas um dos cônjuges.

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que, embora o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) determine a exclusão da comunhão dos proventos do trabalho individual de cada cônjuge, essa incomunicabilidade se aplica somente ao direito de receber tais proventos. Contudo, os bens adquiridos com esses proventos são considerados comunicáveis.

Em um caso pós-divórcio, uma mulher ingressou com uma ação para solicitar a partilha dos bens adquiridos durante o matrimônio, buscando uma divisão igualitária. Após o reconhecimento da partilha pelo juízo de primeira instância, o ex-marido recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que excluiu um dos imóveis da partilha sob a justificativa de que sua aquisição se deu com recursos provenientes exclusivamente do trabalho do homem depositados em sua conta corrente.

Após o encerramento do processo, a mulher interpôs uma ação rescisória argumentando que o tribunal fluminense violou o artigo 2.039 do Código Civil ao negar-lhe o direito sobre o referido imóvel do casal. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

O ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, no regime de comunhão parcial de bens, presume-se que a aquisição de bens onerosos durante o casamento é fruto do esforço conjunto do casal, mesmo que o bem esteja registrado apenas em nome de um dos cônjuges, conforme estipula a lei.

Bellizze ponderou que, de outra forma, o cônjuge que não está empregado, por exemplo, dedicando-se aos cuidados dos filhos e do lar, poderia ser privado de qualquer direito sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, o que representaria uma distorção significativa do princípio da comunhão parcial de bens.

Ao mencionar decisões anteriores da Terceira Turma, o ministro destacou que, no regime de comunhão parcial, presume-se que os bens adquiridos de forma onerosa durante a união resultam sempre do esforço conjunto do casal.

"Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes", completou.

A escritura do imóvel foi formalizada em nome do casal.

O relator enfatizou que o documento público de compra e venda do imóvel está oficialmente registrado em nome do homem e da mulher, sem ter sido objeto de contestação quanto a sua validade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O relator salientou que, mesmo que o bem não fizesse parte do patrimônio comum, 50% da propriedade já pertenceria a cada um dos cônjuges, sendo, portanto, inconcebível a exclusão de um deles da partilha. Isso porque, no momento em que ambos compareceram ao cartório e assinaram a escritura de compra e venda em nome de ambos, concordaram que a propriedade seria de ambos.

Por fim, o ministro observou que, antes do casamento, as partes mantinham uma união estável reconhecida judicialmente. Durante esse período, adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel em questão, também registrado em nome de ambos, e que foi dividido adequadamente.

"Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa", concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato. 
Abraço.

Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
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