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É possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros ?

Conforme apontado na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros que possui sua posse exclusiva, desde que exerça a posse por si mesmo, isto é, desde que comprovados os requisitos legais da usucapião. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados.
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1840023/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1431365/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, g.n.)
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1431365/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, g.n.)
Não será possivel o reconhecimento da usucapião extraordinária, ou qualquer outro tipo se posse exercida pelo herdeiro o apesar de se mostrar exclusiva, não cumpriu com o requisito do animus domini, ou seja é posse que resulta de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem.
Neste sentido colocarei um trecho de um julgado.
"Ressalte-se que a autora usucapiente lastreou seu pleito na posse adquirida juntamente como seu falecido esposo Aldemir Celedônio da Silva, do genitor deste, Sr. Alexandre Celedônio da Silva, também falecido, entretanto não acostou aos autos qualquer prova, quer documental ou testemunhal, apta a comprovar esta alegativa. Impende consignar que, segundo o princípio de saisine, materializado em nosso ordenamento jurídico no art. 1.784 do Código Civil vigente, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legitimos e testamentários, os quais ficam investidos da posse e domínio dos bens pertencentes ao acervo hereditário, não dependendo esta investidura da prática de qualquer ato. No caso sub judice, o reconhecimento do direito sobre o imóvel usucapiendo torna-se inviável em razão de o Sr. Aldemir Celedônio da Silva, esposo da autora, de quem esta herdou o direito de posse, não ser o único possuidor e proprietário do imóvel questionado, o que se constata facilmente pelos documentos acostados aos autos e pela leitura dos depoimento colhidos, figurando também como coproprietários do bem os demais herdeiros do Sr. Alexandre Celedônio da Silva, quais sejam: Alexandre Celedônio da Silva Filho, Ana Maria da Costa Celedônio, Silvana Maria da Costa Celedônio, Sandra Maria da Costa Celedônio, FranciscoFernandes da Costa Celedônio, Maria Éster Celedônio de Freitas, Aldenir Celedônio da Silva, Antônio Alderi Celedônio, Maria Leone da Costa Celedônio e Paulo Sérgio da Costa Celedônio. É vedada por lei a apropriação abusiva por apenas um dos coproprietários, nos termos do art. 1199 do Código Civil, que reza: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Com efeito, os argumentos invocados pela autora são frágeis e sem nenhuma consistência jurídica, posto que as provas carreadas aos fólios demonstram à saciedade a inexistência de posse ad usucapionem pelo Sr. Ademir Celedônio da Silva, cônjuge falecido da autora, que não era o único dono do bem usucapiendo, posto que oriundo de herança, cuja propriedade pertencia a mais 09 (nove) irmãos, coerdeiros, sendo extraído do teor dos depoimento prestados na instrução processual que nunca houve qualquer transação envolvendo o imóvel objeto desta lide entre a autora, seu esposo e o Sr. Alexandre Celedônio da Silva, autor originário da herança, antes do falecimento deste, a justificar a posse e propriedade exclusiva do filho Aldemir, assim como não houve a abertura do inventário do Sr. Alexandre após sua defunção. Textualmente: JOSÉ FERREIRA LIMA (fls. 327/328) - "(...) Que depois da morte de Alexandre Celedônio da Silva, a testemunha acha que o terreno "ficou com a família"; (...) que não sabe dizer se Alexandre Celedônio da Silva fez alguma partilha de herança amigável (...)". (Negritei) FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVA (fls. 332) - "(...) que não sabe dizer se alexandre Celedônio chegou a fazer antecipação de herança em favor de algum filho; (...)". (Negritei) ANA MACIEL BEZERRA (fls. 333/334) - "(...) que Aldemir Celedonio dizia para a testemunha que o terreno era uma propriedade que ele tinha herdado (...); que pelo conhecimento da testemunha com a morte de Alexandre Celedônio "cada filho ficou com sua parte"(...)". (Negritei) MARIA VALDA DA SILVA (fls. 339/340) - "(...) que não sabe dizer se Alexandre Celedônio da Silva, antes de falecer, veio a fazer uma partilha amigável de bens; que Alexandre Celedônio não tinha costume de fazer doação de seu patrimônio; (...) que a testemunha tem conhecimento de que algum tempo depois da morte de Alexandre Celedonio da Silva, passou a haver um desentendimento entre Aldemir Celedônio, vulgo Cachaça, e alguns dos irmãos, principalmente, com a irmã Ana Mairá da Costa Celedônio; (...)". (Negritei). MARIA LISETE FARIAS (fls. 341) - "(...) que conhece o imóvel objeto da questão a cerca de trinta anos; (...) que não sabe dizer como é que ficou a situação do terreno depois que Alexandre Celedônio da Silva faleceu; que não tem conhecimento se foi aberto algum inventário envolvendo o imóvel objeto da lide; (...) que Alexandre Celedônio da Silva não tinha costume de fazer doações Alexandre Celedônio da Silva vinham sempre a Russas, mesmo morando em Fortaleza; (...) que pelo conhecimento da testemunha Alexandre Celedônio da Silva nunca fez divisão de patrimônio em vida; (...)". (Negritei). EDMAR CELEDÔNIO GUIMARÃES (fls. 395) - "(...) que conhece o imóvel objeto da questão; (...) que Alexandre nunca se desfez do imóvel; que Alexandre Celedônio dizia que quando falecesse fosse divido em partes iguais aos herdeiros; (...) que tem conhecimento de que Ana Celedônio com frequência vinha a Russas, mesmo morando em Fortaleza; (...)". (Negritei). Constata-se, outrossim, pelo teor dos depoimentos acima transcritos, que o Sr. Alexandre Celedônio da Silva não chegou a efetuar a divisão do seu patrimônio entre os filhos (herdeiros) em vida, cuja constatação faz cair por terra a tese apresentada pela autora/apelada na peça exordial, de que esta havia, juntamente com o seu falecido esposo Aldemir Celedônio da Silva, adquirido a posse do imóvel usucapiendo do Sr. Alexandre Celedônio da Silva, sem qualquer oposição. Frise-se, por oportuno, ser desarrazoado o reconhecimento do alegado direito de posse mansa, pacifica e ininterrupta de mais de 20 (vinte) anos, em que se funda o pleito autoral, cujo animus domini, não há como se negar, é pulverizado pela impossibilidade de usucapir o imóvel em favor de um coerdeiro com exclusão dos demais, sem estar presente prova contundente da posse exclusiva. Verifica-se, portanto, que realmente não há que se falar em posse exclusiva, ad usucapionem, mesmo porque só o lapso temporal, isoladamente, não tem o condão de afastar os outros requisitos indispensáveis ao pleito. Assim, ao tentar ver reconhecido o domínio exclusivo fundado no direito possessório sobre todo o imóvel que pertence aos coerdeiros, a Sra. Eugênia Torres Celedônio, na qualidade de sucessora de um dos herdeiros, o fez ignorando o direito dos demais e ao arrepio da lei...1. 1. O argumento desenvolvido pelos recorrentes, no sentido de que o depoimento pessoal da parte seria mais efetivo, por forçar a confissão da parte adversária, não infirma a tese de que o efeito vislumbrado poderia ser conseguido também como informante, tal como pressuposto na origem A ausência de combate a argumento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai o óbice dos enunciados 283 e 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela posse precária e sem animus domini sobre o bem usucapiendo. Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O equívoco quanto à suposta distribuição do ônus da prova é incompatível com o pressuposto adotado pela Corte local, que resolveu a controvérsia com base no exame direto da prova. Incidência dos enunciados 283 e 284/STF. 4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno provido em parte." (AgInt no REsp 1871863/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021, g.n.)
Resta então importante para se Usucapir que existe o animus de dono do herdeiro , a permissão dos demais herdeiros , ou seja o emprestimo, comodato gratuito , não dá direito a Usucapião.
Esta situação se extende para conjuges, irmãos, filhos e etc.
A Usucapião é prescriçao aquisitiva prevista no ordenamento juridico que exige prova , e esta deve ser convicente.
Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.