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Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Aplicada pelo STJ por Ocultação de Patrimônio

O ministro Humberto Martins, relator do caso em destaque, ressaltou que a empresa foi utilizada para ocultar patrimônio, resultando em prejuízos aos credores.
Na terça-feira, 18, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por maioria de votos, a solicitação de uma cooperativa agrícola e reconheceu a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa agropecuária. O ministro Humberto Martins, relator do processo, enfatizou o uso da empresa como artifício para esconder ativos, prejudicando os credores.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que autoriza a utilização do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores para quitar dívidas da empresa, em circunstâncias específicas. Este recurso é acionado quando a personalidade jurídica da empresa é empregada para proteger os bens pessoais dos sócios ou administradores de suas próprias obrigações.
Em vez de direcionar-se aos bens da empresa para saldar as dívidas dos sócios (desconsideração direta), a desconsideração inversa permite que os credores de um sócio ou administrador alcancem os ativos da empresa quando estes são indevidamente utilizados para esconder ou proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos.
No caso em análise, a cooperativa requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agropecuária, alegando que esta estava sendo empregada para ocultar os ativos dos devedores. A fundamentação baseou-se na venda de um imóvel em 1999 por um valor inferior ao de mercado, que posteriormente foi utilizado para integralizar o capital social da ré.
As instâncias anteriores rejeitaram a solicitação, alegando insuficiência de evidências que comprovassem o uso da sociedade para ocultação patrimonial. O Tribunal salientou que a transação de compra e venda do imóvel em 1999 não evidenciou fraude ou proteção patrimonial.
O voto do relator, ministro Humberto Martins, prevaleceu no julgamento, sendo apoiado pelos ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. O ministro concluiu que a empresa foi utilizada para ocultar patrimônio em detrimento dos credores, e, portanto, deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte recorrida.
Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva discordaram. Eles consideraram que os requisitos para a desconsideração inversa não estavam presentes, argumentando que: (i) a intenção era responsabilizar a empresa por obrigações de pessoas não associadas; (ii) a suposta proteção patrimonial não foi ocasionada pela autonomia patrimonial da entidade jurídica, mas sim por um acordo firmado com uma pessoa física, cuja anulação não era mais possível devido ao decurso do prazo prescricional.
Processo em questão: REsp 2.095.942
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
Na terça-feira, 18, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por maioria de votos, a solicitação de uma cooperativa agrícola e reconheceu a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa agropecuária. O ministro Humberto Martins, relator do processo, enfatizou o uso da empresa como artifício para esconder ativos, prejudicando os credores.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que autoriza a utilização do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores para quitar dívidas da empresa, em circunstâncias específicas. Este recurso é acionado quando a personalidade jurídica da empresa é empregada para proteger os bens pessoais dos sócios ou administradores de suas próprias obrigações.
Em vez de direcionar-se aos bens da empresa para saldar as dívidas dos sócios (desconsideração direta), a desconsideração inversa permite que os credores de um sócio ou administrador alcancem os ativos da empresa quando estes são indevidamente utilizados para esconder ou proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos.
No caso em análise, a cooperativa requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agropecuária, alegando que esta estava sendo empregada para ocultar os ativos dos devedores. A fundamentação baseou-se na venda de um imóvel em 1999 por um valor inferior ao de mercado, que posteriormente foi utilizado para integralizar o capital social da ré.
As instâncias anteriores rejeitaram a solicitação, alegando insuficiência de evidências que comprovassem o uso da sociedade para ocultação patrimonial. O Tribunal salientou que a transação de compra e venda do imóvel em 1999 não evidenciou fraude ou proteção patrimonial.
O voto do relator, ministro Humberto Martins, prevaleceu no julgamento, sendo apoiado pelos ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. O ministro concluiu que a empresa foi utilizada para ocultar patrimônio em detrimento dos credores, e, portanto, deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte recorrida.
Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva discordaram. Eles consideraram que os requisitos para a desconsideração inversa não estavam presentes, argumentando que: (i) a intenção era responsabilizar a empresa por obrigações de pessoas não associadas; (ii) a suposta proteção patrimonial não foi ocasionada pela autonomia patrimonial da entidade jurídica, mas sim por um acordo firmado com uma pessoa física, cuja anulação não era mais possível devido ao decurso do prazo prescricional.
Processo em questão: REsp 2.095.942
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.