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CONTRATOS DE GAVETA

Diante disto , se faz necessario fazer as seguintes colocaçoes.
Primeiramente, destacamos a jurisprudência já entendeu que a ausência de registro dos sucessivos contratos particulares de cessões de direitos sobre o imóvel não implica em violação ao princípio da continuidade registraria a respeito do tema:
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10158030820198260562 SP 1015803-08.2019.8.26.0562
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/04/2021
ALVARÁ JUDICIAL - Inventário - Pretensão de obtenção de autorização para que os espólios, por meio da representante legal, outorgue a escritura definitiva de imóvel – Sentença de procedência, concedendo o alvará para autorizar a transferência do imóvel citado na inicial para os compradores, desde que devidamente demonstrada a sucessão imobiliária e cumpridos os demais requisitos legais – Irresignação da autora - Acolhimento – Cadeia sucessória devidamente comprovada nos autos – Ausência de registro dos sucessivos contratos particulares de cessões de direitos sobre o imóvel não implica em violação ao princípio da continuidade registrária - Precedentes jurisprudenciais - Anuência expressa dos espólios - Cabimento do alvará judicial - Sentença reformada determinar a expedição do alvará judicial nos moldes pleiteados na inicial - RECURSO PROVIDO.
Com o julgado acima já evidenciando o direito do autor, e deixando claro que no caso em tela, não há o que se falar em falta de respeito de violação ao princípio da continuidade registral.
Também é necessário relatar sobre a irrelevância da ausência de registro das cessões particulares existentes. As cessões particulares, mesmo sem registro, geram efeitos jurídicos entre as partes envolvidas. A falta de registro não invalida a transferência de propriedade em si, mas sim a oponibilidade a terceiros.
Logo, no presente caso, a ausência de registro das cessões particulares não interfere na análise do pedido inicial.
Assim, é possível concluir que em nenhum momento há a ofensa ao princípio da continuidade registraria, visto que todos os contratos apresentados são “contratos de gaveta” nunca havendo seus registros no CRI, e sendo assim, não há o que se falar a respeito da violação de tal princípio.
Veja-se a lição do Exmo. Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:
“Cumpre novamente destacar ser a continuidade um princípio eminentemente registrário. Disso decorre que não basta a menção no título, gerador de efeitos meramente patrimoniais, da existência de cedentes ou de cessionários, se tais negócios não se converteram em direitos reais. Tome-se como exemplo a escritura de venda e compra que faz menção a compromisso não registrado, ou a cessões de direitos de promitentes compradores, se o contrato definitivo é outorgado diretamente ao cessionário final. Dispensam-se os registros dos contratos intermediários, geradores apenas de direitos de crédito, e não de direitos reais”
(Lei de Registros Públicos Comentada; coordenação
José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo
Clápis, Everaldo Augusto Cambler - Rio de Janeiro:
Forense, 2014, fls. 1222/1223).
Também nesse sentido, é a jurisprudência desta e. Corte de Justiça:
“ALVARÁ JUDICIAL. Pedido de outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel adquirido pelos autores. Possibilidade. Concordância do espólio, representado por sua inventariante. Comprovação da cadeia sucessiva de instrumentos particulares de compromissos de compra e venda. Expedição de alvará autorizada. Decisão reformada. Recurso provido com determinação. ”
Jamais esqueça .
Você tem direitos.
Abraço
Luiza Mestieri
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