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USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO É UMA AQUISIÇÃO ORIGINÀRIA ?

DA USUCAPIÃO SER ESPECIE DE AQUISIÇÃO ORIGINARIA.
A usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade, não havendo qualquer relação negocial entre sujeitos, o bem usucapido torna-se um novo imóvel, não havendo nenhuma ligação com o que juridicamente ali antes existia no imóvel anterior.
A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem.Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
Os arts. 551 do Código Civil de 1916 e o 1.242 do Código Civil de 2002 assim dispõem:
Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que,
por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o
possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa fé.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
É de se ressaltar que a usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem.
Com efeito, os interesses em confronto na usucapião são o do possuidor - que alega dar destinação social à propriedade - e o do proprietário , que se mantém inerte.
Trata-se de aquisição originária da propriedade a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Portanto, se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório – também extinguir-se-á. Todo o histórico que foi declarado pelos réus extingue-se .
Nessa linha é o teor do enunciado da Súmula n. 308 desta Corte Superior: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, ( resta evidente de seja o leilão , seja a arrematação ou a posterior venda , o qual são aquisições derivadas não atingem a aquisição originaria) , seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei.
Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.
Neste sentido já decidiu inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça.
Logo , penhora, leilão , venda ...nada atingirá a Usucapião.
Esta precisando regularizar sua propriedade , a Usucapião é uma forma.
Nossa equipe tem total condições de lhe atender.
Você tem direitos e eles devem ser exigidos.
Jamais , esqueça.
Abraço.
Luiza Mestieri