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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No âmbito do colegiado, o cumprimento integral das obrigações por parte tanto do fornecedor quanto do consumidor configura a execução do contrato, resultando na extinção do acordo legal. Nesse sentido, decidiu-se que o ato de quitar a dívida impede o consumidor de exercer o direito de arrependimento para rescindir o contrato.
No caso avaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador ingressou com uma ação para rescindir o contrato, argumentando que o imóvel não foi entregue conforme o acordado, pois algumas das instalações comuns previstas para o empreendimento, como sauna, quadra poliesportiva e calçamento, não estavam finalizadas adequadamente.
Inicialmente, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido, visto que o contrato já havia sido quitado integralmente, impossibilitando sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou parcialmente a apelação, permitindo a desistência com retenção de 20% do valor pago.
A possibilidade de rescisão unilateral por mero desejo do consumidor foi considerada como um potencial gerador de insegurança jurídica.
Ao restabelecer a sentença de primeira instância, a relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, embasada em precedentes do tribunal, esclareceu que o direito de desistência é justificável quando as prestações se tornam excessivamente onerosas para o consumidor – circunstância não evidenciada no caso em análise.
Considerando que ambas as partes cumpriram suas obrigações contratuais e que o consumidor utilizou o imóvel adquirido em pelo menos duas ocasiões, a ministra destacou que rescindir um contrato já adimplido por mera desistência injustificada do consumidor resultaria em instabilidade jurídica no mercado imobiliário.
A relatora enfatizou que permitir ao comprador a desistência do contrato após quitar todas as parcelas do preço seria validar um comportamento contraditório, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva.
Para mais detalhes, consulte o acórdão no Recurso Especial (REsp) 2.023.670.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
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No caso avaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador ingressou com uma ação para rescindir o contrato, argumentando que o imóvel não foi entregue conforme o acordado, pois algumas das instalações comuns previstas para o empreendimento, como sauna, quadra poliesportiva e calçamento, não estavam finalizadas adequadamente.
Inicialmente, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido, visto que o contrato já havia sido quitado integralmente, impossibilitando sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou parcialmente a apelação, permitindo a desistência com retenção de 20% do valor pago.
A possibilidade de rescisão unilateral por mero desejo do consumidor foi considerada como um potencial gerador de insegurança jurídica.
Ao restabelecer a sentença de primeira instância, a relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, embasada em precedentes do tribunal, esclareceu que o direito de desistência é justificável quando as prestações se tornam excessivamente onerosas para o consumidor – circunstância não evidenciada no caso em análise.
Considerando que ambas as partes cumpriram suas obrigações contratuais e que o consumidor utilizou o imóvel adquirido em pelo menos duas ocasiões, a ministra destacou que rescindir um contrato já adimplido por mera desistência injustificada do consumidor resultaria em instabilidade jurídica no mercado imobiliário.
A relatora enfatizou que permitir ao comprador a desistência do contrato após quitar todas as parcelas do preço seria validar um comportamento contraditório, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva.
Para mais detalhes, consulte o acórdão no Recurso Especial (REsp) 2.023.670.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.