Blog
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a inversão do ônus da prova é admissível em ações que abordam defeitos na construção de imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) devido à disp

Faremos breves comentários , recomendamos sempre contratar advogados especialistas da area imobiliaria, atuamos há mais de 19 anos com casos imobiliarios urbanos e rurais.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a inversão do ônus da prova é admissível em ações que abordam defeitos na construção de imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado fundamentou sua decisão na clara disparidade técnica, informacional e econômica entre as partes envolvidas - um condomínio e o banco responsável pelo financiamento da obra.
O caso em questão envolveu um condomínio residencial formado por beneficiários do PMCMV, um programa destinado a indivíduos de baixa renda. O condomínio moveu uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), solicitando compensação por danos materiais devido a defeitos na construção das áreas comuns do imóvel. Na referida ação, o condomínio requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando falta de recursos financeiros e técnicos para arcar com os custos da produção da prova.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.
Hipóteses para a inversão do ônus da prova
A relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, elucidou que a inversão do ônus probatório não se restringe à inacessibilidade ou dificuldade em obter a prova. Conforme delineado no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), a inversão pode ser determinada quando a obtenção da prova do fato contraditório for mais viável.
Dado que o condomínio é composto por beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), a ministra considerou evidente a dificuldade econômica de suportar os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova para demonstrar possíveis defeitos na construção. Segundo a relatora, além da vantagem financeira, a Caixa Econômica Federal (CEF) possui conhecimentos técnicos que poderiam facilitar a comprovação do oposto ao alegado pelo condomínio, ou seja, que a propriedade foi entregue em perfeitas condições, sem defeitos na construção.
Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.
Leia o acórdão no REsp 2097352.
Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
« Voltar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a inversão do ônus da prova é admissível em ações que abordam defeitos na construção de imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado fundamentou sua decisão na clara disparidade técnica, informacional e econômica entre as partes envolvidas - um condomínio e o banco responsável pelo financiamento da obra.
O caso em questão envolveu um condomínio residencial formado por beneficiários do PMCMV, um programa destinado a indivíduos de baixa renda. O condomínio moveu uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), solicitando compensação por danos materiais devido a defeitos na construção das áreas comuns do imóvel. Na referida ação, o condomínio requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando falta de recursos financeiros e técnicos para arcar com os custos da produção da prova.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.
Hipóteses para a inversão do ônus da prova
A relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, elucidou que a inversão do ônus probatório não se restringe à inacessibilidade ou dificuldade em obter a prova. Conforme delineado no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), a inversão pode ser determinada quando a obtenção da prova do fato contraditório for mais viável.
Dado que o condomínio é composto por beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), a ministra considerou evidente a dificuldade econômica de suportar os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova para demonstrar possíveis defeitos na construção. Segundo a relatora, além da vantagem financeira, a Caixa Econômica Federal (CEF) possui conhecimentos técnicos que poderiam facilitar a comprovação do oposto ao alegado pelo condomínio, ou seja, que a propriedade foi entregue em perfeitas condições, sem defeitos na construção.
Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.
Leia o acórdão no REsp 2097352.
Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato.
Abraço.
Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.