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A desapropriação exime o antigo proprietário do imóvel da responsabilidade de arcar com os danos ao patrimônio histórico e cultural.

A desapropriação exime o antigo proprietário do imóvel da responsabilidade de arcar com os danos ao patrimônio histórico e cultural.
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A desapropriação exime o antigo proprietário do imóvel da responsabilidade de arcar com os danos ao patrimônio histórico e cultural.

Resumo:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o proprietário de um imóvel desapropriado não é mais responsável pelos danos histórico-culturais causados ao bem. Segundo o colegiado, a quantia paga pelo Estado na aquisição do imóvel já contempla o passivo ambiental e cultural.

Com base nesse entendimento, os ministros rejeitaram a solicitação do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) de manter a empresa responsável pelos danos histórico-culturais em um imóvel desapropriado pela prefeitura do Rio de Janeiro.

Tanto a empresa quanto o ente público foram alvo de uma ação civil devido à negligência na conservação de um imóvel de relevância histórico-cultural. O MPRJ solicitou que ambos fossem obrigados a realizar um projeto de restauração do bem e a pagar uma compensação por danos morais coletivos.

No decorrer da ação, o município desapropriou o imóvel para criar no local um programa de habitação de interesse social. O juíz de primeiro grau determinou à empresa na forma subsidiária, ao município que restaurassem o imóvel no prazo máximo de 12 meses, conforme projeto elaborado pelo órgão de defesa do patrimônio cultural.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a ilegitimidade passiva do expropriado, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao município, e rejeitou o pedido de compensação por dano moral coletivo devido à falta de impacto sobre a coletividade..

Ônus de reparação de bem expropriado já é considerado na indenização

O relator do recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro, ministro Gurgel de Faria, elucidou que o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 determina a sub-rogação no valor de quaisquer encargos ou direitos incidentes sobre o bem expropriado.

"Isso implica dizer que o ônus (de reparação) que recaía sobre o bem expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) desembolsado pelo município para a aquisição do imóvel. Ou seja, a fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago", disse.

Para o ministro, a imposição de pagamento por parte do expropriado para a reparação da propriedade viola o princípio do non bis in idem, uma vez que a empresa estaria sujeita a um duplo prejuízo pela mesma situação: receberia uma compensação que já teria sido deduzida devido ao passivo ambiental e ainda teria que arcar com esse passivo novamente na ação.

Natureza propter rem da obrigação ambiental

Embora a Súmula 623 do STJ e a tese estabelecida no Tema 1.204 enfatizem a natureza propter rem das obrigações ambientais, o relator interpretou que o presente caso se diferencia dos casos que fundamentaram a posição do tribunal em relação à viabilidade de exigir a reparação do dano tanto do atual quanto do antigo proprietário.

O ministro ressaltou que os recursos avaliados no Tema 1.204 abordavam a transferência voluntária da propriedade; no processo em análise, ocorreu uma desapropriação, notável pela distinção, sobretudo, na determinação do preço.

"Embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização", ressaltou.

Gurgel de Faria, contudo, ressaltou a continuidade da responsabilidade passiva da empresa em relação à possível obrigação de reparar o dano moral coletivo, uma responsabilidade que não está vinculada ao próprio objeto, não havendo sub-rogação no preço.

De acordo com o relator, o dano moral, nessa modalidade, "é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado".

Leia o acórdão no AREsp 1.886.951.


Importante no direito são as particularidades do caso neste caso especifico o colegiado deixou claro que a desapropriação foi imposta ao particular , diferente dos casos anteriores onde foi desapriação voluntaria. Detalhe que faz toda a diferença.

Embora a Súmula 623 do STJ e a tese estabelecida no Tema 1.204 enfatizem a natureza propter rem das obrigações ambientais, o relator interpretou que o presente caso se diferencia dos casos que fundamentaram a posição do tribunal em relação à viabilidade de exigir a reparação do dano tanto do atual quanto do antigo proprietário.

O ministro ressaltou que os recursos avaliados no Tema 1.204 abordavam a transferência voluntária da propriedade; no processo em análise, ocorreu uma desapropriação, notável pela distinção, sobretudo, na determinação do preço.
 
Espero que tenha ficado claro. Dúvidas entre em contato. 
Abraço.

Luiza Mestieri
Advogada especialista em direito imobiliario.
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